Manual do Fundeb no PAR 4 – Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades: I – complementação-VAAF: II – complementação-VAAT; e III – complementação-VAAR. Saiba mais sobre o assunto nesse manual.
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Manual do Fundeb no PAR 4
Murillo de Miranda Basto Neto